segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Direito ao Arrependimento nas Relações de Consumo

Um dos principais direitos atrelados às relações de consumo à distância é o direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vejamos:

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Nesse ponto, muitos consumidores têm dúvida de como exercer esse direito, se para exercício desse direito é necessário constar algum vício ou defeito no produto adquirido, quais os valores devem ser devolvidos para o consumidor no caso de exercer esse direito e de qual forma devem ser devolvidos.

Com relação ao primeiro questionamento, acerca da forma do exercício desse direito, o Decreto nº 7962, no art. 5º, prevê o seguinte:

Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Conforme a leitura do dispositivo legal em apreço, a forma de exercício do direito de arrependimento deve ser informada pelo fornecedor, além disso deve ser franqueado o direito ao arrependimento pelo mesmo utilizado na compra do produto, dessa forma, caso a compra tenha sido concluída por meio eletrônico, deve ser franqueado o cancelamento por meio eletrônico, tal qual a compra.

Com relação aos casos em que pode ser exercido o direito, o dispositivo legal informa que se trata de um prazo de reflexão, dessa forma a desistência não necessita ser motivada, devendo apenas haver a manifestação de que quer desistir da compra efetuada, podendo refletir melhor acerca da compra do produto adquirido.

Os valores a serem devolvidos no caso de desistência abrangem todos os valores envolvidos na compra, inclusive o frete, dessa forma é ilícita qualquer tentativa do fornecedor de reter valores a qualquer título. O valor do frete para devolução do produto adquirido deve ser suportado pelo fornecedor, pois ele assumiu o risco do negócio.

A devolução dos valores pagos deve ser feita pelo mesmo meio em que foi efetuada a compra, sendo ilícita a exigência de devolver em crédito ou outros meios.

Cumpre ressaltar que a norma não faz ressalva com relação a qualquer contrato, dessa forma, serviço de transporte e produtos personalizados são abrangidos pelo dispositivo, não podendo ser utilizado esse fundamento para negativa de conceder direito de arrependimento.

Esse é o primeiro item da série acerca de contratos eletrônicos, espero ter auxiliado algumas pessoas que ainda tenham dúvidas acerca de seus direitos nesses casos.

Atenciosamente,
Alan Klaubert

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