quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Responsabilidade do Intermediário nas Compras à Distância

Um tema que gera diversas dúvidas nas pessoas que fazem compras pela internet, é a responsabilidade do intermediário nas relações de consumo, especialmente as eletrônicas. Sites como decolar.com, mercadolivre, olx entre outros oferecem seus sites anunciando produtos de terceiros, sem ser o fornecedor ou provedor dos serviços ofertados.

Muitos consumidores desconhecem qual a responsabilidade civil do intermediário nas relações de consumo e a possibilidade de ajuizar contra eles ações de reparação de danos causados pelo produto ou serviço adquirido.

É o que se depreende dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC. Deve se ter em mente que o intermediário participa diretamente da relação de consumo, dessa forma lhe é aplicável a norma relativa à solidariedade inscrita no CDC, o que não lhe impede de ajuizar ação de regresso, caso considere que terceiro seria o causador do dano.

  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
  •  Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Dessa forma, o consumidor possui a opção de ajuizar a ação contra o fornecedor ou contra o intermediário ou mesmo contra ambos, conforme seu melhor interesse, no caso da existência de vícios ou defeitos na prestação do serviço contratado.

A jurisprudência pátria também já se manifestou nesse sentido, conforme precedente extraído do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a seguir:

  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA DECOLAR.  VINCULAÇÃO À OFERTA. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NOS EXATOS MOLDES DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. É solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa determinação legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e Art. 25). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente DECOLAR.COM LTDA. 2. ?Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado? (CDC, Art. 30). 3. Não evidenciado erro grosseiro, mesmo porque as empresa aéreas costumam, sazonalmente, promover ofertas de passagens por preços reduzidos, seja para comercialização de voos em baixa estação, seja para alcançar visibilidade no mercado. E não desponta total desproporcionalidade dos valores ofertados em relação a outros usualmente praticados pelo mercado em situações análogas (Lei 9099/95, art. 5º). 4. É de se prestigiar, pois, a sentença que, ao acolher o pedido inaugural (item c), condenou as empresas recorrentes, solidariamente, na obrigação de ?disponibilizarem ao autor a aquisição, pelo valor de R$ 1.078,00, de 2(duas) passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra nº 344.56.086, para usufruto no período por ele indicado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).? 5. Preliminar da recorrente DECOLAR rejeitadas. Recursos da DECOLAR e da KLM conhecidos e improvidos. Sentenças mantidas por seus sólidos fundamentos. 6. Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.  
Espero ter esclarecido mais algumas dúvidas dos consumidores com relação a seus direitos,
No caso de maiores dúvidas, fiquem a vontade para entrar em contato,
Atenciosamente,
Alan Klaubert

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