quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Responsabilidade do Intermediário nas Compras à Distância

Um tema que gera diversas dúvidas nas pessoas que fazem compras pela internet, é a responsabilidade do intermediário nas relações de consumo, especialmente as eletrônicas. Sites como decolar.com, mercadolivre, olx entre outros oferecem seus sites anunciando produtos de terceiros, sem ser o fornecedor ou provedor dos serviços ofertados.

Muitos consumidores desconhecem qual a responsabilidade civil do intermediário nas relações de consumo e a possibilidade de ajuizar contra eles ações de reparação de danos causados pelo produto ou serviço adquirido.

É o que se depreende dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC. Deve se ter em mente que o intermediário participa diretamente da relação de consumo, dessa forma lhe é aplicável a norma relativa à solidariedade inscrita no CDC, o que não lhe impede de ajuizar ação de regresso, caso considere que terceiro seria o causador do dano.

  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
  •  Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Dessa forma, o consumidor possui a opção de ajuizar a ação contra o fornecedor ou contra o intermediário ou mesmo contra ambos, conforme seu melhor interesse, no caso da existência de vícios ou defeitos na prestação do serviço contratado.

A jurisprudência pátria também já se manifestou nesse sentido, conforme precedente extraído do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a seguir:

  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA DECOLAR.  VINCULAÇÃO À OFERTA. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NOS EXATOS MOLDES DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. É solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa determinação legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e Art. 25). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente DECOLAR.COM LTDA. 2. ?Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado? (CDC, Art. 30). 3. Não evidenciado erro grosseiro, mesmo porque as empresa aéreas costumam, sazonalmente, promover ofertas de passagens por preços reduzidos, seja para comercialização de voos em baixa estação, seja para alcançar visibilidade no mercado. E não desponta total desproporcionalidade dos valores ofertados em relação a outros usualmente praticados pelo mercado em situações análogas (Lei 9099/95, art. 5º). 4. É de se prestigiar, pois, a sentença que, ao acolher o pedido inaugural (item c), condenou as empresas recorrentes, solidariamente, na obrigação de ?disponibilizarem ao autor a aquisição, pelo valor de R$ 1.078,00, de 2(duas) passagens aéreas, com todas as características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra nº 344.56.086, para usufruto no período por ele indicado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).? 5. Preliminar da recorrente DECOLAR rejeitadas. Recursos da DECOLAR e da KLM conhecidos e improvidos. Sentenças mantidas por seus sólidos fundamentos. 6. Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.  
Espero ter esclarecido mais algumas dúvidas dos consumidores com relação a seus direitos,
No caso de maiores dúvidas, fiquem a vontade para entrar em contato,
Atenciosamente,
Alan Klaubert

terça-feira, 22 de setembro de 2015

República ou Oligarquia de defesa de interesses próprios?

Legislao de Prprios Interesses
O artigo  da Constituição Federal preceitua que o Brasil é uma República Federativa. A palavra República deriva da expressão latina Res Pública, significando que o Estado é uma "coisa pública" ou mesmo "assunto público", derivando da ideia de estado e o poder dele derivado pertenceria a seus nacionais e não ao governante. Por consequência, aqueles que exerceriam o poder estatal seriam representantes do público, do povo, cabendo-lhes tutelar os interesses e direitos desses nacionais e não seus próprios interesses.
Em contraposição a esse entendimento sedimentado desde a Antiguidade com os romanos, o Brasil tem vivido a contrafação dessa previsão. Os representantes da nação, ao invés de tutelarem o interesse público, têm legislado em seu próprio benefício e deixado os verdadeiros titulares do poder sem uma verdadeira representação no cenário nacional, retirando a própria legitimidade dos poderes constituídos.
O que se observa no país é verdadeiramente uma oligarquia, onde poucos, movidos por poderio econômico, uso da máquina pública entre outros instrumentos, perpetuam-se no poder e deixam a população sem verdadeiras opções no cenário político.
E para agravar ainda mais a situação, esses mesmos que abusam do poder que lhes é concedido pelo povo, são aqueles que legislam e perpetuam esse cenário que parece não possuir qualquer solução. Criam mecanismos que impedem a ascensão de quaisquer outros representantes e abafam qualquer manifestação que possa alterar, ainda que minimamente, essa realidade nefasta.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) impediu a doação de Pessoas Jurídicas para campanhas eleitorais. A decisão interfere e até diminui o poder de influência do poderio econômico nas eleições, as quais podem se tornar mais equânimes. Contudo, pensar que uma solução como essa pode resolver a situação caótica em que se encontra o país é ingenuidade. Ainda existem diversos modos e meios de o sistema permanecer tal qual se encontra, os nossos "representantes" ainda possuem diversas formas de perpetuarem-se no poder.
E o cenário para o futuro permanece obscuro, continuaremos a ter de suportar os mandos e desmandos oriundos dos chefes de poder, os quais reajustam seus próprios salários, preveem suas próprias imunidades e limites e criam as regras para sucessão de poder.
Diante dessa realidade tórrida, valho-me das palavras do grande Rui Barbosa para dizer que "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto". Me sinto envergonhado com essa situação, independentemente de partido A ou partido B, ambos valem-se de seus poderes para prejudicar o país, mas quero crer que dias melhores virão. A honra, o virtuosismo, a honestidade e sobretudo a justiça encontrará porto nos corações dos nacionais, e a mudança tão almejada virá para nosso amado Brasil.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Direito ao Arrependimento nas Relações de Consumo

Um dos principais direitos atrelados às relações de consumo à distância é o direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vejamos:

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Nesse ponto, muitos consumidores têm dúvida de como exercer esse direito, se para exercício desse direito é necessário constar algum vício ou defeito no produto adquirido, quais os valores devem ser devolvidos para o consumidor no caso de exercer esse direito e de qual forma devem ser devolvidos.

Com relação ao primeiro questionamento, acerca da forma do exercício desse direito, o Decreto nº 7962, no art. 5º, prevê o seguinte:

Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Conforme a leitura do dispositivo legal em apreço, a forma de exercício do direito de arrependimento deve ser informada pelo fornecedor, além disso deve ser franqueado o direito ao arrependimento pelo mesmo utilizado na compra do produto, dessa forma, caso a compra tenha sido concluída por meio eletrônico, deve ser franqueado o cancelamento por meio eletrônico, tal qual a compra.

Com relação aos casos em que pode ser exercido o direito, o dispositivo legal informa que se trata de um prazo de reflexão, dessa forma a desistência não necessita ser motivada, devendo apenas haver a manifestação de que quer desistir da compra efetuada, podendo refletir melhor acerca da compra do produto adquirido.

Os valores a serem devolvidos no caso de desistência abrangem todos os valores envolvidos na compra, inclusive o frete, dessa forma é ilícita qualquer tentativa do fornecedor de reter valores a qualquer título. O valor do frete para devolução do produto adquirido deve ser suportado pelo fornecedor, pois ele assumiu o risco do negócio.

A devolução dos valores pagos deve ser feita pelo mesmo meio em que foi efetuada a compra, sendo ilícita a exigência de devolver em crédito ou outros meios.

Cumpre ressaltar que a norma não faz ressalva com relação a qualquer contrato, dessa forma, serviço de transporte e produtos personalizados são abrangidos pelo dispositivo, não podendo ser utilizado esse fundamento para negativa de conceder direito de arrependimento.

Esse é o primeiro item da série acerca de contratos eletrônicos, espero ter auxiliado algumas pessoas que ainda tenham dúvidas acerca de seus direitos nesses casos.

Atenciosamente,
Alan Klaubert

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Organização Administrativa da AGU

Um dos melhores concursos da atualidade é o concurso da AGU, tendo em vista auxiliar um pouco os concurseiros que visam esse tão aguardado concurso, passo a fazer alguns apontamentos para auxiliar os guerreiros nesse importante concurso.

Inicio essa preparação com a organização administrativa da AGU, a qual consta como o primeiro item do edital e muitas vezes traz dúvidas e confundem os candidatos. Questões nesse contexto são itens de fácil interpretação e uma breve leitura da Lei Complementar nº 73 já ajuda bastante para responder tais itens. Contudo, faço apenas uma visualização da disposição da AGU, retirada do próprio site da instituição:


Conforme disposição da Lei Complementar nº 73: 
Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

        I - órgãos de direção superior:

        a) o Advogado-Geral da União;

        b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;

        c) Consultoria-Geral da União;

        d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

        e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

        II - órgãos de execução:

        a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;      (Vide Lei nº 9.028, de 1996)

        b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;

        III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;

        IV -  (VETADO)

        § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

        § 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.

        § 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.

        § 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.

        § 5º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.


Série sobre comércio eletrônico

Com o desenvolvimento e estabelecimento da era digital, o comércio eletrônico tem ganhado grande relevância no mercado nacional. Contudo, os direitos do consumidor no comércio eletrônico ainda são constantemente desrespeitados e muitas vezes o consumidor não tem ciência dos seus direitos.

Diante disso, estou promovendo a partir de segunda-feira (21/09/2015) uma série com alguns esclarecimentos sobre os direitos nas relações de consumo eletrônicas, passando por alguns temas importantes, como o direito ao arrependimento, responsabilidade dos intermediários, responsabilidade por vício e fato do produto, diferenças entre os institutos, enfim, uma série de informações acerca da responsabilidade civil oriunda da relação entre consumidor e as compras à distância.

Tenha uma ótima tarde,
Atenciosamente,
Alan Klaubert

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Desídia no Contrato de Trabalho

Conforme dispõe o art. 482, alínea "e" da CLT, é justa causa para a rescisão contratual a caracterização de desídia por parte do empregado no cumprimento de suas funções relativas ao contrato de trabalho. Esta é a principal motivação utilizada para a rescisão justificada do contrato de trabalho atualmente utilizada, tendo em vista que se liga diretamente ao cumprimento das relações contratuais.

Contudo, muitos empregados desconhecem o que seria desídia e quais atos seriam necessários para caracterizá-la em concreto.

Em primeiro plano cumpre informar que a desídia é o desleixo, a desatenção, o desinteresse do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais. De acordo com a jurisprudência e doutrina nesse tocante, é necessário que a conduta desidiosa deve ser reiterada, não sendo suficiente que em apenas um momento o empregado tenha cumprido suas obrigações de forma insuficiente.

O ônus da prova para demonstrar a atitude desidiosa do empregado é do empregador, nesse sentido a inexistência de punições anteriores ao empregado dificultam o cumprimento do ônus e possibilitam a reversão judicial da justa causa afirmada na rescisão contratual.

A análise da possibilidade de inverter uma eventual demissão por justa causa decorre de uma análise do contexto fático-probatório, por isso é uma análise casuística, dependendo do contexto.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu em um caso que duas faltas injustificadas não geram, por si só, a possibilidade de aplicação de justa causa.

Caso necessite de maiores esclarecimentos pode entrar em contato, ficarei feliz em responder.

Atenciosamente,

Alan Klaubert

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Cartão Clonado - O que Fazer


Ultimamente, diversas pessoas têm se queixado de problemas de segurança com seus cartões de crédito, relatando problemas com clonagem e muitas vezes não sabem muito bem o que fazer quando isso ocorre e quais os seus direitos. Com esse post, gostaria de prestar um pequeno auxílio para que nessas situações, as pessoas possam ter uma pequena direção de quais são seus direitos.

Ao perceber compras estranhas ou qualquer suspeita de utilização indevida do seu cartão, o primeiro passo a se tomar é entrar em contato com o banco emissor e informar a suspeita. Caso a suspeita seja comprovada e exista sim uma clonagem do cartão de crédito, o melhor a fazer, para evitar maiores problemas, é bloquear o cartão e solicitar junto ao administrador a revisão dos valores, informando as compras que não foram efetuadas. Juntamente a isso, deve ser feito Boletim de Ocorrência, informando o ilícito.

Muitas vezes os bancos emissores orientam os clientes a não fazerem o Boletim de Ocorrência, mas faça assim mesmo, é a sua garantia de que ocorreu um ilícito e que compras foram feitas por terceiros em seu nome.

O maior problema enfrentado nesses casos é a reticência dos bancos em resolvê-lo. Em primeiro plano é informado um prazo altamente desproporcional para análise do ocorrido e posteriormente muitas vezes é negado o direito a revisão de valores injustamente cobrados informando que o erro foi do próprio consumidor.

Nesse contexto é preciso dizer que a informação passada pelos bancos é mentirosa, a segurança das operações realizadas por meio dos cartões deve ser resguardadas pelo emissor do cartão e qualquer condição que pudesse modificar ou cancelar esse direito assegurado ao consumidor deve ser comprovada pela empresa. Por conseguinte, é obrigação reparar os danos causados em razão do ilícito e, devido a falha na prestação do serviço, é possível solicitar reparação por danos morais.

Contudo, normalmente para garantir seus direitos, o consumidor se vê obrigado a ajuizar em face da empresa ação para reparar os danos causados, devido a ausência de interesse da empresa em reparar voluntariamente.

Espero ter esclarecido um pouco o caminho nessa situação, qualquer coisa sinta-se à vontade para perguntar.